Páginas

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Normas Constitucionais

As normas constitucionais são aquelas que possuem status constitucionais, por estarem presentes no texto constitucional ou por tratarem de matéria constitucional. As chamadas normas-princípio cuidam de temas principiológicos, com isso o interprete fica livre para interpretá-las diante do caso concreto. Por outro lado temos também a norma-regra, que especifíca a atuação do intérprete, definindo em detalhes sua forma de agir.

As normas constitucionais podem ser classificadas da seguinte forma:








Eficácia Plena: possuem aplicação imediata, direta, sendo aptos a produzir efeitos desde a sua edição. Como o art. 5º, I, da CF:
"homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição."
Não existe a necessidade de nenhuma lei que regulamente esta norma constitucional. Homes e mulheres são iguais e pronto, acabou. Portanto ela tem aplicação imediata.

Eficácia Limitada: possuem aplicabilidade mediata e indireta. Não podem produzir todos seus efeitos esperados enquanto não regulamentadas. Exemplo que pode ser citado é o art. 6º, XXI, da CF:
"aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei."
Note que a norma acima produz efeitos, mas não todos os esperados pelo constituinte. Infelizmente nossos deputados ainda não regulamentaram o tempo de aviso prévio. Isso faz com que os trabalhadores gozem de apenas trinta dias.
Outro exemplo são os objetivos fundamentais do art. 3º.
"Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
Essas são normas prágmaticas. Indicam valores,  metas e objetivos do estado. Também são exemplo de normas de eficácia limitada, pois não determinam os meios nem a forma de alcançar tais metas.

Eficácia Contida: produzem aplicabilidade imediata, direta, mas o legislador infraconstitucional pode reduzir seu alcance. vamos dar o exemplo do art. 5º XIII:
"é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"
Perceba que o texto constitucional da liberdade para o exercício de qualquer trabalho ou profissão, mas a lei (infraconstitucional) pode vir a reduzir essa liberdade.

Estrutura da Administração Pública








Conforme mostrado acima, a Administração Pública pode ser ordenada em administração pública direta e indireta.

Admistração Publica Direta: é formada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Administração Pública Indireta: constituido pelas Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de econômia mista.
  • Autarquias:  são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica (Art. 37, XIX, da Constituição Federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada. Uma de suas principais caracteristicas é sua capacidade de auto-administração (auto + archia ). Elas também devem ser criadas para fins específicos. Exemplo de autarquia pode ser encontrada no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), sendo responsável por assuntos referente a previdência e seguridade(aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, entre outros benefícios previstos em lei).
  • Fundações: são pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio. São criadas para um fim específico de interesse público, como educação, saúde, cultura e pesquisa. Também possuem autonomia administrativa, como as autarquias. Mas qual a diferença entre elas?

    Dica para concurso: enquanto as autarquias são criadas por lei, a lei autoriza a criação de uma fundação.

    Exemplo de Fundações públicas: Universidades Públicas (normalmente).
  • Empresas públicas: possuem personalidade juridica de direito privado. São criadas para exploração de atividades econômicas. Como exemplos clássicos podemos citar a Caixa Econômica Federal  e Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos.
  • Sociedades de economia mista: também são pessoas juridicas de direito privado, com objetivo de explorar atividade econômica, mas sob forma de sociedade anônima. Seu capital é público e privado (por isso mista).

    Exemplos: Petrobras S.A, Banco do Nordeste S.A e Eletrobrás S.A.
Não custa nada relembrar:
  • Autarquias: somente lei específica pode criá-la
  • Empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações:  a lei autoriza a criação dessas entidades.